Comunicado de encerramento do processo do Sr. Pedro Solberg, contra a UFRJ, com ganho de causa por unanimidade pela UFRJ
A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal do Rio de Janeiro para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0005685-96.2012.4.02.5101, parajulgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores.
A sentença reformada havia condenado a UFRJ ao pagamento de indenização por dano moral ao atleta de vôlei de praia Pedro Salgado Collet Solberg, no importe de R$ 100.000,00, ao pagamento de indenização por danos materiais a Ruy Collet Soberg, em valores que totalizariam R$ 89.925, 13, sem o cômputo da correção monetária, bem como ao ressarcimento aos autores das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação . O Magistrado prolator da sentença considerou que estavam presentes os pressupostos para a responsabilização da UFRJ pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, em decorrência de um resultado analítico adverso a que chegou o Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem – LBCD/ UFRJ, ao analisar amostras de urina do atleta que foram coletadas em sua residência, em 30/05/2011, durante um teste surpresa.
O Egrégio TRF da 2ª Região entendeu que a responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, de forma que a Administração não deve ser responsabilizada quando restar comprovada a inexistência de falha no serviço prestado, como se deu no caso sub judice. Segundo o Tribunal, há comprovação nos autos de que o LBCD/UFRJ seguiu todos os procedimentos e protocolos indispensáveis para a análise do exame, inclusive atestando a inexistência de atividade microbiológica na urina do atleta Pedro Salgado Solberg e o perfeito estado do lacre da amostra no momento da entrega ao laboratório da UFRJ, inviabilizando qualquer possibilidade de contaminação e alteração do resultado da análise da amostra, que indicou a presença da substância “esteroideexógeno androstane”.
Assim, concluiu o Tribunal que “não se pode imputar à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ qualquer responsabilidade civil pelo ocorrido epelos danos material, moral e à imagem causados aos autores”.
O v. acórdão transitou em julgado, não cabendo mais interposição de recurso pelas partes.”
ERIKA RODRIGUES COELHO VAZ
Procuradora Federal
Núcleo de Matéria Finalística
Procuradoria Regional Federal da 2ª Região