Webmail do IQ

Ganho de causa unânime para UFRJ no caso PEDRO SOLBERG

                                                   Comunicado de encerramento do processo do Sr. Pedro Solberg,                                                                                     contra a UFRJ, com ganho de causa por unanimidade pela UFRJ

A Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da Universidade Federal do Rio de Janeiro para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0005685-96.2012.4.02.5101, parajulgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelos autores.

A sentença reformada havia condenado a UFRJ ao pagamento de indenização por dano moral ao atleta de vôlei de praia Pedro Salgado Collet Solberg, no importe de R$ 100.000,00, ao pagamento de indenização por danos materiais a Ruy Collet Soberg, em valores que totalizariam R$ 89.925, 13, sem o cômputo da correção monetária, bem como ao ressarcimento aos autores das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação . O Magistrado prolator da sentença considerou que estavam presentes os pressupostos para a responsabilização da UFRJ pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora, em decorrência de um resultado analítico adverso a que chegou o Laboratório Brasileiro de Controle de Dopagem – LBCD/ UFRJ, ao analisar amostras de urina do atleta que foram coletadas em sua residência, em 30/05/2011, durante um teste surpresa.

O Egrégio TRF da 2ª Região entendeu que a responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, de forma que a Administração não deve ser responsabilizada quando restar comprovada a inexistência de falha no serviço prestado, como se deu no caso sub judice. Segundo o Tribunal, há comprovação nos autos de que o LBCD/UFRJ seguiu todos os procedimentos e protocolos indispensáveis para a análise do exame, inclusive atestando a inexistência de atividade microbiológica na urina do atleta Pedro Salgado Solberg e o perfeito estado do lacre da amostra no momento da entrega ao laboratório da UFRJ, inviabilizando qualquer possibilidade de contaminação e alteração do resultado da análise da amostra, que indicou a presença da substância “esteroideexógeno androstane”.

Assim, concluiu o Tribunal que “não se pode imputar à Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ qualquer responsabilidade civil pelo ocorrido epelos danos material, moral e à imagem causados aos autores”.

O v. acórdão transitou em julgado, não cabendo mais interposição de recurso pelas partes.”

ERIKA RODRIGUES COELHO VAZ
Procuradora Federal
Núcleo de Matéria Finalística
Procuradoria Regional Federal da 2ª Região

Arquivo de notícias